STJAREsp 2.133.134
Astreintes: redução de multa cominatória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Astreintes
- Redução de multa cominatória
- Proporcionalidade e razoabilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A multa cominatória é um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e proporcional, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
3. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado excessivo, especialmente em razão do valor do bem objeto da obrigação principal e da constatação de que ambas as partes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros.
4. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi determinada a limitação do valor total da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00.
5. Recurso provido para limitar o valor da multa cominatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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