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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.193

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO TÃO SÓ EXECUTIVOS. TESE JÁ RECHAÇADA EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da impugnação da Fazenda ter sido acolhida, não havendo sucumbência. 1.2. A decisão agravada baseou-se no entendimento pacificado de que não são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida ou rejeitada a impugnação fazendária ao Cumprimento de Sentença. Precedentes.

II. Questão em discussão : 2.1. Saber se os argumentos dos agravantes infirmam os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir : 3.1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo : 4.1. Agravo interno desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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