STJREsp 2.121.281
Propriedade industrial: omissão na fundamentação quanto a precedente e à aplicação do art. 124, xxiii, da lpi
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRECEDENTE E À APLICAÇÃO DO ART. 124, XXIII, DA LPI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação de nulidade de registro marcário, com majoração dos honorários, visando ao processamento do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato administrativo para anular o registro da marca MULTI OIL ODS e impedir o uso de sinais semelhantes, inclusive a expressão Oil Delivery System.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que ODS era apenas referência técnica, afastando o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 e a incidência do art. 124, XXIII.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de precedente específico sobre distintividade de siglas; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se incide o direito de precedência do art. 129, § 1º, da LPI; (iv) saber se se aplicam os pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC a ausência de distinção ou superação quanto a precedente invocado sobre a distintividade de siglas, quando a decisão não enfrenta a aplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Também há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados de forma genérica sem análise das omissões apontadas relativas ao precedente e aos pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar omissões relevantes suscitadas pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 1.022 II; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 § 1, 124 XXIII.
Tese
"1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar omissões relevantes suscitadas pelas partes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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