STJAgInt no AREsp 2.796.857
Vício de qualidade: motocicleta
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de qualidade
- Motocicleta
- Defeito na bateria em menos de um mês após a compra do bem
- Alegações genéricas
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE. MOTOCICLETA. DEFEITO NA BATERIA EM MENOS DE UM MÊS APÓS A COMPRA DO BEM. OFENSA AOS ARTS. 1.000 E 1.002 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal de Justiça, com fulcro no conjunto fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que comprovados "o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a responsabilidade civil está configurada, sendo devida, inclusive, a indenização pelos danos morais suportados, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, em especial pela falha na prestação do serviço e quebra da expectativa do consumidor", fixando a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.