STJEDcl no AREsp 2.833.076
Alegada omissão: prejudicialidade externa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Prejudicialidade externa
- Distribuição do ônus da prova
- Rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas à prejudicialidade externa e à distribuição do ônus da prova, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
3. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado no julgado revela intuito de rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.