STJAgInt no AREsp 3.163.941
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório em controvérsia relativa a alegação de inovação recursal, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
2. A instância de origem entendeu pela desnecessidade da prova pericial, reputando suficientes os elementos constantes dos autos, e assentou a presença dos requisitos do título executivo, com base em contrato assinado por duas testemunhas e demonstrativo individualizado de procedimentos.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; a parte agravada requereu aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial em matérias que demandam reexame de fatos e provas; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O reexame do acervo fático-probatório para verificar inovação recursal, pertinência da prova pericial indeferida e requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo é vedado na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. A conclusão do Tribunal de origem pela suficiência das provas e pela desnecessidade da perícia foi proferida de forma fundamentada; a sua revisão pressupõe revolvimento de fatos e provas, incompatível com o recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente, apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe a manutenção da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, art. 932, III e IV, do CPC e entendimento consolidado (Súmula 568/STJ).
8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, circunstância não configurada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.