STJAREsp 3.085.868
Extinção parcial sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (revogação de leis municipais)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Revisão do entendimento do tribunal de origem
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (REVOGAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial, fundado na alegada violação dos arts. 85, § 10, do Código de Processo Civil e 12 da Lei n. 4.717/1965, busca a condenação em honorários sucumbenciais em ação popular extinta parcialmente, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da revogação de leis municipais.
2. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da inexistência de sucumbência e da inaplicabilidade do princípio da causalidade, em contexto de revogação legislativa e presunção de legitimidade dos atos administrativos, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. A incidência de óbice processual pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria, na forma da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.