STJHC 861.103
Acórdão em sede de agravo de instrumento que decretou prisão civil
Relator(a): Raul Araújo
- Acórdão em sede de agravo de instrumento que decretou prisão civil
- Sucedâneo recursal
Ementa
HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL - SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] a prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática' [...]".