STJAREsp 3.162.783
Inclusão de terceiro interessado para fins instrutórios e cabimento de agravo de instrumento
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS INSTRUTÓRIOS E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória e decisão que determinou o cumprimento de deliberação anterior para incluir instituição de ensino como terceira interessada a fim de viabilizar prova pericial grafotécnica, sem urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC.
3. A Corte de origem concluiu pela natureza ordinatória do ato, afastou o cabimento do agravo de instrumento e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo a decisão por seus fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão de terceiro interessando ostenta conteúdo decisório autônomo que permitiria o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a determinação de ofício de inclusão viola o princípio da inércia da jurisdição previsto no art. 2º do CPC; (iii) saber se a nulidade decorrente da inclusão de terceiro interessando de ofício seria absoluta e insuscetível de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho que apenas cumpre decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de que o ato impugnado foi mero despacho ordinatório e para revalorar a urgência, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão da natureza da relação jurídica contratual (FIES) demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto sobre a participação da instituição de ensino na instrução probatória.
8. Não se verifica a alegada violação do art. 2º do CPC porque a inclusão do terceiro interessando decorreu dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, relativamente à determinação de provas necessárias.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a preclusão consumativa inclusive quanto a matérias de ordem pública, inexistindo nulidade insanável na medida instrutória de participação de terceiro, relativamente ao art. 278 do CPC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho de mero cumprimento de decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a natureza ordinatória do ato e a ausência de urgência do art. 1.015 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à participação de terceiro na instrução probatória. 4. Não se verifica violação do art. 2º do CPC quando a inclusão de terceiro interessando decorre dos poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da preclusão consumativa, inexistindo nulidade absoluta, relativamente ao art. 278 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.029, § 1º, 2º, 278, 370, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403 e 404, 203, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho de mero cumprimento de decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a natureza ordinatória do ato e a ausência de urgência do art. 1.015 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à participação de terceiro na instrução probatória. 4. Não se verifica violação do art. 2º do CPC quando a inclusão de terceiro interessando decorre dos poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da preclusão consumativa, inexistindo nulidade absoluta, relativamente ao art. 278 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.