STJEDcl no AREsp 3.215.168
Obscuridade e omissão: ausência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obscuridade e omissão
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à extensão do conhecimento parcial do recurso especial e quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a ressalva do REsp n. 2.026.926/MG, relativa a capítulos autônomos não impugnados sob o CPC/1973; e (iii) saber se há omissão quanto à definição do dies a quo do reinício do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado delimita as teses conhecidas e não conhecidas, bem como assenta que a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem;
5. Inexiste omissão quanto à coisa julgada por capítulos quando o acórdão aplica a orientação específica do STJ no sentido de que, sob o regime do CPC/1973, é incabível o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos.
6. Não há omissão sobre o dies a quo do reinício do prazo prescricional, porquanto a decisão enfrentou a tese devolvida - interrupção da prescrição pela citação válida, mesmo em processo extinto sem mérito, ressalvados os casos do art. 485, II e III, do CPC -, sendo inviável inovação recursal em embargos.
7. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.242.161/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.