Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.586.346

Execução de título extrajudicial: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do art. 932, III, do CPC e da súmula 182/STJ
  • Primazia do mérito
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.

1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser conhecido.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial possui o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos que, isolada ou conjuntamente, sustentam a inadmissão do recurso especial.

3. A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente, como o óbice da Súmula 282/STF (falta de prequestionamento), atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial que mitigue o rigor da Súmula 182/STJ.

5. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar o descumprimento de pressupostos de admissibilidade recursal, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância configura vício insanável.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.