STJAgInt no AREsp 2.991.161
Princípio da dialeticidade: unicidade da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Unicidade da decisão de inadmissibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. UNICIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, alegando inexistência de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da execução condominial e defendendo a possibilidade de penhora sobre o bem integral, em razão da natureza propter rem da dívida condominial.
3. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a inexistência de alienação fiduciária e determinada a penhora sobre a integralidade do imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a ausência de impugnação integral enseja o não conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. No caso, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.