STJAgInt no AREsp 3.169.591
Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ART. 1.030 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) descabimento do agravo em recurso especial para impugnar fundamento que aplicou tese em repetitivo, hipótese que demanda agravo interno na origem; e (ii) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 211 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível manejar agravo em recurso especial contra fundamento de aplicação de tema repetitivo; e (ii) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC).
3. É incabível agravo em recurso especial para combater decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva; nesse caso, a via adequada é o agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. O agravo em recurso especial deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 211 do STJ atrai o art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.