STJAREsp 2.963.661
Indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais decorrentes da subsidência do solo em bairros de Maceió/AL, com pedidos de instrução probatória, inversão do ônus da prova e suspensão em razão de ação civil pública revisora.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda do objeto para alguns autores e ausência de interesse de agir para outros, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem anulou a sentença para reabrir a instrução quanto a uma autora, aplicou a causa madura para outra autora e julgou improcedente o pedido de danos morais; nos embargos, afastou omissão quanto à menor e indeferiu o sobrestamento automático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do art. 1.022 do CPC quanto à ACP e ao sobrestamento pelo Tema n. 923 do STJ; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental impõe danos morais in re ipsa à luz dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se incide a causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I e II, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser revistos à luz do art. 85 do CPC; (v) saber se os acordos são nulos ou abusivos pela função social do contrato e pelo art. 51, IV, do CDC, com fundamento nos arts. 421 e 166 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à suspensão das ações individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou o sobrestamento e o indeferiu, assentando a necessidade de requerimento específico conforme o art. 104 do CDC, e enfrentou a tese relativa à autora menor.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que exige prova mínima do dano individual e do nexo causal, mesmo em responsabilidade objetiva por dano ambiental, relativamente ao pedido de danos morais in re ipsa.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de aplicar a causa madura foi afastada pela necessidade de dilação probatória acerca da residência em área afetada, o que demanda reexame do acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a inversão do ônus da prova e a nulidade/abusividade dos acordos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a pretensão de revisão dos honorários sucumbenciais carece de fundamentação específica capaz de demonstrar a violação do art. 85 do CPC.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o processamento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige prova mínima do dano individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental, mantendo-se a decisão por conformidade jurisprudencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de dilação probatória, inviabilizando a aplicação da causa madura. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa à inversão do ônus da prova e à nulidade/abusividade dos acordos não foi apreciada na origem, por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre honorários sucumbenciais apresenta fundamentação deficiente, sem demonstrar a violação do art. 85 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte e há necessidade de reexame fático-probatório, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.013, §3º, I, II, 85, §11, §2 e 98, §3º; CC, arts. 166, 186, 421 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, §1º; CDC, arts. 51, IV, e 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.375/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige prova mínima do dano individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental, mantendo-se a decisão por conformidade jurisprudencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de dilação probatória, inviabilizando a aplicação da causa madura. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa à inversão do ônus da prova e à nulidade/abusividade dos acordos não foi apreciada na origem, por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre honorários sucumbenciais apresenta fundamentação deficiente, sem demonstrar a violação do art. 85 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte e há necessidade de reexame fático-probatório, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.