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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.073.157

Omissão e contradição: vícios não constatados

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão e contradição
  • Vícios não constatados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, tendo em vista que, de maneira clara e devidamente motivada, esclareceu não ser possível a análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, porque, além de o pleito ser uma forma de burlar o não conhecimento da matéria, por não ter sido prequestionada, a falta de debate da questão no acórdão impede o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância.

3. Ademais, não há que se falar em contradição, porquanto o "julgador não está obrigado a declinar os motivos pelos quais não concedeu a ordem de ofício, pois a medida decorre de sua própria iniciativa, e não em resposta à postulação das partes" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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