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Jurisprudências

STJAREsp 2.083.140

Deserção: preparo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção
  • Preparo
  • Comprovação inadequada
  • Intimação para regularização
  • Preclusão consumativa
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I.CASO EM EXAME.

1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum erro/falha do sítio do TJRJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo após transcorrido prazo sem manifestação permite o conhecimento do Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).

4. A juntada de "print" de tela não constitui prova suficiente do recolhimento do preparo, sendo inapta para atender à exigência legal (Súmula 187/STJ).

5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).

6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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