STJAgInt no AREsp 2.749.860
Vícios construtivos em imóvel: omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Vícios construtivos em imóvel
- Omissão
- Alegação de ausência de interesse de agir
- Fundamento constitucional do acórdão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126/STJ. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de falta de interesse processual com base em fundamento constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que a recorrente deveria ter interposto recurso extraordinário ao eg. STF. Diante disso, incide o entendimento do STJ de que "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ)" (AgInt no AREsp 2.625.934/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de inépcia da inicial, apontando que há correspondência mínima entre a descrição de vícios construtivos constantes da petição e as provas juntadas aos autos, com descrição adequada da causa de pedir e do pedido. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.