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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.460

Prestação de contas: atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em acordo firmado apenas pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado.

5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada apenas no agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022; CC, arts. 869 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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