STJAgInt no AREsp 3.118.146
Representação processual: ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento
- Intimação para regularizar o vício
- Falha não suprida
- Procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
2. Deve ser mantida a decisão recorrida, que aplicou o óbice da Súmula 115/STJ: ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.