STJEDcl no AgInt no REsp 2.225.785
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, por meio do qual se manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da intempestividade, reconhecida pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e outros vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o acórdão embargado não teria enfrentado integralmente os argumentos sobre a tempestividade do recurso especial e sobre a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à fundamentação sobre a intempestividade do recurso especial e sobre a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas o cumprimento do prazo não supre a exigência de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
6. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relativas à intempestividade do recurso especial, à exigência de comprovação, no ato da interposição, de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e à ausência de cerceamento de defesa, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não havendo pontos relevantes e pertinentes à controvérsia que tenham deixado de ser apreciados.
7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao interesse da parte embargante, bastando que exponha, de modo claro, as razões de seu convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo, o que não se verificou, pois a decisão embargada possui linha lógica coerente quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso especial e à manutenção da decisão monocrática.
9. As alegações da parte embargante traduzem mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual não se identifica obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar a integração ou modificação do acórdão.
10. Mantém-se, por conseguinte, o entendimento firmado no acórdão embargado quanto à intempestividade do recurso especial e quanto à regularidade da atuação do relator e da observância dos requisitos processuais, inclusive os relativos à comprovação tempestiva de feriado local ou suspensão de prazo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.