STJEDcl no REsp 2.206.650
Cumprimento de sentença: seguro de vida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento de sentença
- Seguro de vida
- Base de cálculo da condenação
- Preclusão pro judicato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de vício no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a insurgência que se limita a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados pelo acórdão embargado evidencia propósito reformatório incompatível com a natureza do recurso integrativo.
2. Mantida a conclusão do acórdão embargado, que identificou omissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da tese de preclusão pro judicato decorrente de decisão definitiva que rejeitou a impugnação ao valor da causa, questão jurídica autônoma e relevante ao deslinde do cumprimento de sentença.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.