STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.486
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição em cumprimento de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição em cumprimento de sentença
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática em agravo em recurso especial, oriundo de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. O recurso especial alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, II, 1.025 e 1.021, § 3º, do CPC, e sustentou a possibilidade de reconhecimento da prescrição, com fundamento nos arts. 487, II, e 508 do CPC e nos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, inclusive se implementada antes da formação do título executivo. Pleiteou, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. A decisão embargada. O acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional pela deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), manteve a decisão quanto à prescrição em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e reconheceu a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489, II, 1.025 e 1.021, § 3º, do CPC; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença, é possível rediscutir a prescrição anterior à formação do título executivo, à luz dos arts. 487, II, e 508 do CPC e dos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sem incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se verificando, no caso, nenhum vício no acórdão embargado.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. Em cumprimento de sentença, apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser arguida, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A revisão das conclusões sobre ocorrência e marco temporal da prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, evidenciada a pretensão meramente infringente.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.