STJAgInt no AREsp 2.247.254
Acidente ferroviário com derramamento de óleo diesel
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Acidente ferroviário com derramamento de óleo diesel
- Auto de infração e multa administrativa
- Verificação de culpa
- Impossibilidade
- Responsabilidade administrativa ambiental subjetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reputou exaustivamente demonstrados os fatos que embasaram o auto de infração, ressaltou a motivação técnica das constatações realizadas em inspeções pelo órgão ambiental e destacou a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, concluindo que a parte autora não produziu prova inequívoca capaz de afastar essa presunção.
2. A pretensão recursal de rediscutir a existência de culpa demanda o revolvimento do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos, mas de reexame de provas.
3. Constata-se que, ao contrário do alegado pela agravante, não houve reconhecimento de responsabilidade civil objetiva no caso concreto. A controvérsia julgada diz respeito à responsabilidade administrativa ambiental, expressamente afirmada como de natureza subjetiva, com demonstração de culpa (negligência) da autuada. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.