STJAgRg no RHC 215.525
Prisão em flagrante convertida em preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que o agravante "foi preso em flagrante delito no dia 14.01.2025, na cidade de Palmas/TO, por armazenar grande quantidade de material relativo à pornografia infantil. Não apenas, há elementos de informação relativos ao compartilhamento de pornografia infantil pela internet por parte do custodiado, conforme apontado na INFORMAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE MA TERIAL Nº 130737/2025, elaborado pela Polícia Federal do Tocantins (ID 2166479899 e ID 2166479932)". Enfatizou, ainda, que "os elementos colhidos nos autos revelam o risco concreto e atual de continuidade da prática dos delitos investigados, caso seja colocado em liberdade, especialmente pela facilidade de perpetração dos delitos por meio da rede mundial de computadores e sua possível compulsão (id 2166479899, fls. 8/9)". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.