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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.312

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A defesa alegou que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão e o integral provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados no recurso especial não satisfaz o ônus argumentativo necessário para superar os óbices apontados na decisão agravada.

6. A adequada demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como o cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.

7. A ausência de elementos que demonstrem a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou que comprovem a similitude fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em análise, impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23.02.2011.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, §1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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