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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.868

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. A não impugnação de fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ).

2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em cláusulas contratuais, chegou à conclusão que a agravante, em decorrência de sua culpa exclusiva, descumpriu o contrato em decorrência do atraso na entrega do imóvel, ensejando o dever de restituir os valores pagos. A alteração desta conclusões esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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