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Jurisprudências

STJAREsp 2.894.507

Gratuidade de justiça: presunção de hipossuficiência afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando incompatível o patrimônio do agravante com os critérios para concessão do benefício.

3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.

II. Questão em discussão

4. Determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no exame do pleito de gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir

5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.

6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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