STJAgInt no AREsp 3.062.014
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, aplicando a Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, a parte agravante alega ter realizado a devida impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando o afastamento do óbice sumular e o processamento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência recursal anteriormente verificada, sem violação ao princípio da dialeticidade e sem ocorrência de inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula 7/STJ e na não demonstração da similitude entre os acórdãos apontados como paradigmas.
6. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar teses jurídicas e a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia versava sobre matéria de direito, sem demonstrar, concreta e especificamente, que o exame da causa não demandaria reexame de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação genérica de tratar-se de matéria de direito não configura impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar que a tese jurídica se desenvolve a partir dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias.
8. No agravo interno, a parte agravante buscou suprir a deficiência do agravo em recurso especial, apresentando fundamentos novos que não foram deduzidos oportunamente, o que caracteriza inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
9. Ausente impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mostra-se irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e desprovido o agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.