STJEDcl no AgInt no AREsp 2.643.065
Indenização por danos morais e estéticos: rejeição dos embargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e estéticos
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão embargado, ao presumir tratar-se de mero aborrecimento decorrente da recusa de cobertura, desconsiderando que a negativa do plano gerou dano físico, estético e psicológico irreversível à menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, sendo inviável a revisão do quantum indenizatório sem excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante.
5. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório sem excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório sem excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.