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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.944.800

Revisão de provas: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Revisão de provas
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, sob pena de uso indevido da via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

4. Não há omissão quando a decisão embargada examina fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. A contradição relevante para fins de embargos deve ser interna à decisão, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência interpretativa ou inconformismo recursal (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

6. A decisão embargada é clara, lógica e inteligível, não se verificando obscuridade. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. Inexistente erro material, pois a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos do processo, sem lapsos formais ou equívocos evidentes.

8. Os aclaratórios refletem inconformismo com a aplicação da Súmula 7/STJ e com a rejeição da divergência jurisprudencial, não se prestando à modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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