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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.503.621

Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão de Recurso Especial, razão pela qual o manejo de aclaratórios incabíveis, na Corte de origem, não possui o condão de interromper o prazo para sua interposição. Precedentes.

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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