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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.063.882

Latrocínio tentado: comprovação autoria e materialidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Latrocínio tentado
  • Comprovação autoria e materialidade
  • Realização de perícia
  • Desnecessidade
  • Prova testemunal e depoimento do réu
  • Provas produzidas em juízo

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNAL E DEPOIMENTO DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. O decisum embargado não foi omisso nem contraditório. Conforme tem decidido esta Corte Superior, "O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013).

3. No caso, a não realização da perícia no veículo alvejado foi justificada pelo depoimento da testemunha e do próprio réu, que assumiu ser portador da arma apreendida e periciada. Assim, justificada a não realização da diligência almejada pela defesa e não há que se falar nas apontadas ausência de comprovação de materialidade.

4. Concluir pela possibilidade de se proceder ao exame pericial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Embora o recorrente alegue que a condenação se deu com base em elementos colhidos apenas no inquérito, as instâncias ordinárias destacaram haver testemunhos prestados perante a autoridade judiciária, a corroborar as provas técnicas acostadas durante a fase inquisitória.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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