STJAgInt no AREsp 1.398.744
Cumprimento individual de sentença: prescrição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença
- Prescrição
- Princípio da dialeticidade
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do TJPR que havia afastado a interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
2. O acórdão recorrido havia decidido que o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva não foi interrompido pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público, em razão da ilegitimidade do ente para a propositura da medida.
3. A decisão monocrática aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o protesto ajuizado por legitimado coletivo é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o protesto ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto ajuizado por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de título coletivo, especialmente em casos de direitos individuais homogêneos.
6. A interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto decorre de seu caráter acautelatório e da relevância social da demanda, que tutela direitos de massa.
7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. No caso, o agravante não apresentou argumentos específicos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou a inaplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ ao caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.