STJAREsp 2.648.453
Competência internacional: valor da causa e custas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Competência internacional
- Valor da causa e custas
- Honorários
- Dissídio jurisprudencial
- Óbices sumulares
- Majoração de honorários apenas em desfavor de wyn brasil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA (CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DE WYN BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC QUANTO A ANDREA.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais, interpostos em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência em demanda de consumo (rescisão contratual e devolução de valores) relativa a programa de time-sharing. 2. Negativa de prestação jurisdicional (ANDREA): não configurada. O acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre valor da causa e custas, concluindo pela adequação do parâmetro adotado. Pretensão recursal voltada ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Valor da causa e custas na rescisória (arts. 291, 292, I, e 485, I, do CPC): regra observada pelo Tribunal de origem (correspondência ao valor da ação originária, com atualização). Ausência de demonstração concreta de discrepância entre esse valor e eventual proveito econômico; preparo tido por adequado. Revisão que demandaria revolvimento de premissas fáticas. Súmula 7/STJ.
4. Honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC): ausência de base objetiva indicada para aplicação dos percentuais do § 2º; alegação genérica de equidade indevida sem apontamento específico do trecho decisório. Reajuste pretendido que exigiria revaloração fático-econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial (ANDREA): deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática estrita (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). Óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Ademais, precedente invocado não afasta a necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ).
6. Competência internacional (WYN BRASIL arts. 23, I, e 47, do CPC): controvérsia qualificada como obrigacional/consumerista, sem comando de eficácia real perante registro estrangeiro. Afirmada jurisdição brasileira pelos pontos de conexão do art. 21, I, do CPC. Rever tal enquadramento exigiria reexame de fatos e da causa de pedir. Súmula 7/STJ.
7. Ação rescisória por incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC WYN BRASIL): inexistência de decisão emanada de juízo absolutamente incompetente nas premissas fixadas. A via rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame probatório.
8. Indeferimento da inicial/extinção sem julgamento do mérito (arts. 330, III, e 485, I, do CPC WYN BRASIL): adequação reconhecida, após exame específico da causa de pedir da rescisória; ausência de error in procedendo. Infirmar o entendimento demandaria revolver elementos fático-probatórios (Súmula 7/STJ).
9. Art. 1.022 do CPC (WYN BRASIL): inexistência de omissão. Acórdão estadual fundamentado, tendo repelido, de forma suficiente, os pontos essenciais.
10. Dissídio jurisprudencial (WYN BRASIL): ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF; de todo modo, pretensão que exigiria reexame do acervo fático (Súmula 7/STJ).
11. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC): majoração apenas em desfavor de WYN BRASIL, em 5% sobre a verba antes fixada, respeitado o teto de 20%. Inaplicável a ANDREA por ausência de prévia fixação de honorários em seu favor nesta etapa.
12. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Honorários majorados apenas quanto a WYN BRASIL; não majorados quanto a ANDREA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.