STJREsp 2.152.603
Prazo recursal da defensoria pública: aplicação do prazo em dobro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Prazo recursal da defensoria pública
- Aplicação do prazo em dobro
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186, caput, do CPC.
2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC.
6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP.
Tese
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES