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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.969.513

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

4. No presente agravo regimental, o agravante não refuta a falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pela peça do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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