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Jurisprudências

STJREsp 2.114.775

Penhora de cotas sociais de cooperativa de crédito

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora de cotas sociais de cooperativa de crédito
  • Possibilidade
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Aplicação imediata da lei processual
  • Respeito à irretroatividade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. RESPEITO À IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular, porquanto responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC).

3. Em homenagem à teoria do isolamento dos atos processuais, a aplicação imediata da lei processual nova deve observar o princípio da irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

4. Hipótese em que a penhora ocorreu antes da vigência da Lei Complementar n. 196/2022, não se aplicando a inovação legislativa ao caso concreto.

5. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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