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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.091

Contrato de prestação de serviços: empreitada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços
  • Empreitada
  • Reconsideração
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Responsabilidade solidária
  • Fundamento não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PREPOSIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.

2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

3. A Corte local entendeu que a recorrente foi responsável pela obra de terraplenagem e drenagem pluvial em Área de Preservação Permanente e que sua responsabilidade solidária decorreria da previsão dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do CC, acenando a responsabilidade pela prática de atos por seus prepostos. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.

4. O Colegiado estadual também concluiu que foram apuradas falhas na execução do contrato, no que se refere a taludes, plantio de gramas e sistema de drenagem, além de problemas no armazenamento de materiais, os quais não guardariam relação com a paralisação de obra ou falta de manutenção.

5. A modificação das conclusões do Tribunal estadual no que concerne a relação de preposição e ao inadimplemento contratual do recorrente implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Pelo sistema da persuasão racional, o magistrado é livre quanto ao exame das provas, formando seu convencimento a partir dos elementos probatórios produzidos, desde que os indique de forma fundamentada.

7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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