STJAgInt nos EDcl no REsp 2.239.149
Execução de título extrajudicial: recuperação judicial do devedor principal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Recuperação judicial do devedor principal
- Suspensão da execução em relação à coobrigada
- Impossibilidade
- Penhora de rendimentos da coobrigada
- Impenhorabilidade de salário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À COOBRIGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581/STJ. PENHORA DE RENDIMENTOS DA COOBRIGADA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. INOVAÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EM RELAÇÃO A CREDORES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR RECORRIDA.
1. Nos termos da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
2. A ausência de impugnação específica nas razões do recurso especial contra fundamento autônomo do acórdão de origem, relacionado ao reconhecimento de inovação recursal quanto à impenhorabilidade de valores, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso.
3. O STJ consolidou entendimento de que a matéria de ordem pública, embora possa ser conhecida de ofício nas instâncias ordinárias, não afasta a exigência de prequestionamento na via recursal extraordinária, sob pena de óbice da Súmula 211/STJ.
4. A análise da eficácia de cláusulas constantes de plano de recuperação judicial em relação a credores específicos demanda a interpretação do plano e o reexame do contexto fático do processo recuperacional, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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