STJAREsp 2.319.902
Código civil: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Código civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição intercorrente
- Pretensão executória
- Prazo prescricional trienal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de desarquivamento dos autos, desacompanhado de atos expropriatórios ou de diligências voltadas à localização de bens, não interrompe o curso da prescrição intercorrente.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o qual determina a aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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