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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.073.678

Custas processuais e valor da causa: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), do dissídio interno (Súmula n. 13 do STJ), da inviabilidade de análise de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da expressão "seus efeitos em custas e honorários" adotada na tese do acórdão; (ii) saber se há omissão quanto à compatibilização da tese com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto à exigibilidade do recolhimento complementar de custas após a correção do valor da causa na sentença; e (iv) saber se há omissão quanto à relevância jurídica da ausência de recolhimento complementar quando a correção ocorre no ato sentencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o alcance da expressão "seus efeitos em custas e honorários", pois o acórdão fixou tese clara ao reconhecer a preclusão dos reflexos em custas e honorários decorrentes da correção do valor da causa na sentença.

5. Inexiste omissão quanto à compatibilização com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou diretamente o dispositivo e assentou a possibilidade de complementação posterior de custas quando a correção ocorre na sentença.

6. Não há omissão sobre a exigibilidade do recolhimento complementar e sobre a relevância jurídica da sua ausência, uma vez que o acórdão reconheceu a preclusão da matéria e afirmou o recolhimento das custas na forma determinada na origem.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente o alcance dos efeitos em custas e honorários suscitados nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a relação com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto à exigibilidade e à relevância do recolhimento complementar ao reconhecer a preclusão e o recolhimento das custas na forma determinada na origem. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório." Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 292 § 3º e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente o alcance dos efeitos em custas e honorários suscitados nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a relação com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto à exigibilidade e à relevância do recolhimento complementar ao reconhecer a preclusão e o recolhimento das custas na forma determinada na origem. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório." Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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