STJAgInt no REsp 2.198.266
Correção monetária pelo igp-m com incidência de deflação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Correção monetária pelo igp-m com incidência de deflação
- Óbices das súmulas n. 5, 7 e 83/STJ
- Honorários sucumbenciais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M COM INCIDÊNCIA DE DEFLAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em recurso especial, (i) conheceu em parte e deu parcial provimento para afastar a fixação por equidade e determinar honorários sucumbenciais devidos reciprocamente por ambas as partes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), mantendo a proporção de 50% de sucumbência; (ii) não conheceu da pretensão de afastar a aplicação da variação negativa do IGP-M na correção monetária por óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ; e (iii) negou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a incidência de índices negativos (deflação) do IGP-M no reajuste contratual, sob a prevalência do pactuado, à luz dos arts. 104, 421, 421-A, 422, 427, 884 e 927 do Código Civil; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à tese de prevalência do pacta sunt servanda; e (iii) se a decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus e julgamento extra petita ao redistribuir e majorar honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a correção monetária visa a manter o poder aquisitivo da moeda, devendo considerar variações positivas e negativas, com ressalva da preservação do valor nominal da obrigação, sob pena de indevido acréscimo real e desequilíbrio contratual.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
5. Quanto à alegada ofensa aos artigos 104, 421, 421-A, 422, 427, 884 e 927 do CC, a decisão agravada não conheceu da pretensão recursal por óbice das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a colação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados referidos. A agravante não cumpriu esse ônus, limitando-se a citar precedente estadual.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Colegiado estadual enfrentou suficientemente, ainda que de modo implícito, a tese sobre a violação ao princípio do pacta sunt servanda ao ponderar que o afastamento da deflação acarretaria desequilíbrio contratual e vantagem excessiva, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. No que tange à alegação de reformatio in pejus e julgamento extra petita, concernente à alegada afronta ao artigo 85, § 2º, do CPC, assiste razão à agravante. O pleito da recorrente foi unicamente no sentido de que fossem os honorários sucumbenciais fixados apenas em desfavor do recorrido. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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