STJEDcl no AgInt no AREsp 1.742.102
Indenização: desapropriação indireta
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização
- Desapropriação indireta
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A pretensão de simples rediscussão de pontos já decididos, sob o argumento de omissão quanto à valoração jurídica de fatos, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela inexistência de prova falsa e pela ausência de ineditismo do documento apresentado como novo. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.