STJAgInt no AREsp 3.001.074
Preparo recursal: ausência de comprovação no ato de interposição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Ausência de comprovação no ato de interposição
- Intimação para recolhimento em dobro
- Descumprimento
- Recolhimento em valor simples
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO EM VALOR SIMPLES. DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO.
1. O art. 1.007, caput, do CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no próprio ato de interposição do recurso. A juntada de mero comprovante de autorização bancária ou de agendamento de pagamento não supre a exigência legal, porquanto não demonstra a efetiva quitação da obrigação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou sistema preclusivo escalonado para regularização do preparo: (I) na interposição do recurso, exige-se a comprovação do recolhimento; (II) descumprida essa exigência, abre-se oportunidade única para recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; (III) realizado o pagamento na forma do § 4º, veda-se qualquer complementação posterior (§ 5º).
3. Na hipótese em que o recorrente, regularmente intimado para sanar a irregularidade, efetua o recolhimento em valor simples, alegando que, somado ao suposto pagamento anterior não comprovado, o montante corresponderia ao dobro exigido, não há como afastar a deserção, uma vez que: (a) o recolhimento anterior jamais foi comprovado nos autos; e (b) a obrigação imposta pelo § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 é a de realização de novo pagamento, em dobro, não se admitindo o cômputo de valores anteriores cuja quitação não tenha sido demonstrada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.