STJAgInt no AREsp 2.504.220
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
- Matéria não debatida no apelo nobre
- Termo inicial do prazo prescricional
- Violação do art. 205 do CPC
- Ausência de comando normativo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO APELO NOBRE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar, por si só, os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, acerca do termo inicial do prazo prescricional, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. A multa imposta nos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.