STJEDcl no REsp 2.028.253
Emabrgos opostos anteriormente por outro advogado da mesma parte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Emabrgos opostos anteriormente por outro advogado da mesma parte
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMABRGOS OPOSTOS ANTERIORMENTE POR OUTRO ADVOGADO DA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, operando-se a preclusão consumativa com a protocolação da primeira insurgência.
2. Proferido acórdão único que não conheceu do recurso especial interposto pela parte, a interposição do segundo embargos de declaração pela mesma parte esbarra no óbice da preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.