STJAgInt no AREsp 3.053.291
Rescisão de contrato de compra e venda de lote: loteamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão de contrato de compra e venda de lote
- Loteamento
- Atraso na entrega de obras de infraestrutura
- Danos morais
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente que tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, como regra, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável. Contudo, admite-se a indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel (REsp n. 2.252.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
3. A conclusão do Tribunal de origem de que o atraso injustificado de anos na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, somado à entrega de equipamentos e áreas de lazer aquém do contratado, gerou frustração qualificada capaz de ensejar dano moral indenizável, ultrapassando o patamar do mero inadimplemento contratual, assenta-se nas provas dos autos. A modificação dessa premissa fática exige incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos morais é possível quando os fatos geradores são distintos: a multa repara o adimplemento tardio da obrigação, enquanto a indenização compensa a violação de direito da personalidade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.