STJAgRg no AREsp 2.910.185
Extinção da punibilidade: inadimplemento da pena de multa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Extinção da punibilidade
- Inadimplemento da pena de multa
- Hipossuficiência econômica presumida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em decorrência do inadimplemento da pena de multa, ante a presunção de hipossuficiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando o apenado não quitou a pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica por estar assistido pela Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência econômica do apenado, assistido pela Defensoria Pública, não foi afastada por elementos concretos apresentados pelo Ministério Público.
4. O reexame das circunstâncias fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias é vedado na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2024901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
Tese
1. A presunção de hipossuficiência econômica do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.