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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.871.930

Intempestividade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo no recurso especial por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o agravo no recurso especial foi interposto tempestivamente.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte deixou de comprovar a existência de feriado local ou a suspensão do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A intempestividade do agravo no recurso especial, sem comprovação de feriado local ou suspensão do prazo, mesmo após a intimação da parte, impede o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 1.003, § 5º.

Tese

1. A intempestividade do agravo no recurso especial, sem comprovação de feriado local ou suspensão do prazo, mesmo após a intimação da parte, impede o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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