STJEDcl no AgInt no AREsp 2.451.362
Multa administrativa: procon
Relator(a): Afrânio Vilela
- Multa administrativa
- Procon
- Vício de fundamentação
- Cerceamento de defesa
- Rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a necessidade de produção de prova oral, afastando o alegado cerceamento de defesa.
2. A pretensão de revaloração de fatos incontroversos, quando busca, em verdade, a reforma do juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.